Concorrência desleal só é caracterizada quando o produto copiado é fabricado ou vendido
Divulgação/Animale

Proprietário da marca Animale, o grupo ajuizou uma ação contra a In Glow Brasil, a Shein do Brasil. Em primeiro grau, a Arezzo perdeu. Em apelação ao TJ-SP, insistiu na concorrência desleal, com suas consequentes indenizações.
A empresa juntou ao processo conversas da Shein com fornecedores. Nas mensagens, a empregada responsável mandou prints do site da Animale e orientou as confecções a copiar os desenhos das roupas da concorrente.
A responsável pela Shein alegou ter sido uma atitude isolada e não autorizada da empregada. Mas, em depoimento, a trabalhadora reconheceu que foi autorizada pela chefe a compartilhar o material.
Para o relator do recurso, desembargador Jorge Tosta, a análise dos documentos sugere a tentativa de cópia. Entretanto, esses elementos não são suficientes para caracterizar concorrência desleal porque não se comprovou a fabricação ou a comercialização de cópias das peças da Animale.
“Ainda que, em sede de concorrência desleal, os danos possam, em tese, ser presumidos, a referida presunção não é absoluta e não afasta o dever de valorar-se o conjunto probatório em sua integralidade. E, inexistindo fabricação e colocação no mercado dos produtos copiados da apelante, não é possível concluir-se pela materialização do ilícito em grau que justifique a procedência do pedido indenizatório”, escreveu Tosta.
Entretanto, o colegiado proibiu a Shein de fazer menção ao nome, a elementos visuais, fotos e campanhas da Animale por qualquer meio, inclusive em comunicações internas, salvo se tiver autorização expressa. Se descumprir a ordem, terá de pagar uma multa de R$ 1 milhão.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 1103520-47.2023.8.26.0100
Nenhum comentário:
Postar um comentário