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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Copiar produto só gera indenização se ele for fabricado, decide TJ-SP

Concorrência desleal só é caracterizada quando o produto copiado é fabricado ou vendido
Divulgação/Animale
A intenção de copiar um produto, sem efetivamente fabricá-lo ou vendê-lo, não caracteriza concorrência desleal. Dessa forma, não há dever de indenizar. Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento a um recurso do Grupo Arezzo contra a Shein Brasil. Por Martina Colafemina / repórter da revista Consultor Jurídico

Proprietário da marca Animale, o grupo ajuizou uma ação contra a In Glow Brasil, a Shein do Brasil. Em primeiro grau, a Arezzo perdeu. Em apelação ao TJ-SP, insistiu na concorrência desleal, com suas consequentes indenizações.

A empresa juntou ao processo conversas da Shein com fornecedores. Nas mensagens, a empregada responsável mandou prints do site da Animale e orientou as confecções a copiar os desenhos das roupas da concorrente.

A responsável pela Shein alegou ter sido uma atitude isolada e não autorizada da empregada. Mas, em depoimento, a trabalhadora reconheceu que foi autorizada pela chefe a compartilhar o material.

Para o relator do recurso, desembargador Jorge Tosta, a análise dos documentos sugere a tentativa de cópia. Entretanto, esses elementos não são suficientes para caracterizar concorrência desleal porque não se comprovou a fabricação ou a comercialização de cópias das peças da Animale.

“Ainda que, em sede de concorrência desleal, os danos possam, em tese, ser presumidos, a referida presunção não é absoluta e não afasta o dever de valorar-se o conjunto probatório em sua integralidade. E, inexistindo fabricação e colocação no mercado dos produtos copiados da apelante, não é possível concluir-se pela materialização do ilícito em grau que justifique a procedência do pedido indenizatório”, escreveu Tosta.

Entretanto, o colegiado proibiu a Shein de fazer menção ao nome, a elementos visuais, fotos e campanhas da Animale por qualquer meio, inclusive em comunicações internas, salvo se tiver autorização expressa. Se descumprir a ordem, terá de pagar uma multa de R$ 1 milhão.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1103520-47.2023.8.26.0100

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