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domingo, 31 de agosto de 2025

Filhos de empregado vítima de acidente receberão pensão até os 25 anos

TRT-12 condenou empresa a pagar pensão à família de empregado morto até 75 anos
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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os filhos de um montador vítima de acidente de trabalho deverão receber pensão até a data em que completarem 25 anos. Ao acolher recurso de uma empresa de administração de bens contra o pensionamento por tempo mais prolongado, o colegiado considerou que a limitação aos 25 anos é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica.  Com informações da assessoria de imprensa do TST.

O montador morreu em setembro de 2014, ao cair de uma altura de 12m do chão. Ele tinha 45 anos, era casado e tinha nove filhos. O pedido de indenização por dano material foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos. Pediu, ainda, a exclusão da viúva, alegando que ela havia se casado novamente.

25 anos é limite razoável
A relatora, ministra Morgana Richa, observou que, na época do falecimento do trabalhador, não havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo matrimônio. Segundo ela, não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu.

Todavia, em relação aos herdeiros, a ministra destacou que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica. Depois de atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão revertidas em favor da viúva.

A decisão foi unânime.  Clique aqui para ler a decisão - Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050

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