A Lei foi publicada nesta Quinta (31)
Agência Senado/Ailtton Santos - Abraço Brasil
Arquivo (Foto: Arquivo Internet)

De acordo com a nova lei, as emissoras de rádio e TV não precisam mais mais renovar as licenças técnicas a cada prorrogação de outorga. O texto também facilita a transferência de concessões ou permissões entre empresas de radiodifusão, desde que o processo de renovação já tenha sido iniciado.
A Lei 15.182 obriga as emissoras de TV e suas repetidoras a inserir na programação recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, como legendas e audiodescrição. Os anunciantes da publicidade comercial também podem inserir os recursos de acessibilidade, sem que as emissoras fiquem responsáveis pelo teor do material.
Vetos
O PL 2.352/2023 foi proposto pelo deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A matéria foi relatada no Plenário do Senado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).
O presidente Lula vetou nove dispositivos do projeto. Dois deles permitiam a alteração de características técnicas de operação das emissoras, como a ampliação da área de cobertura ou do sinal transmitido. As mudanças seriam incluídas no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 1962).
Para o Poder Executivo, “ambos os dispositivos contrariam o interesse público ao prever a inclusão de matéria de natureza regulatória já adequadamente disciplinada em normas infralegais”. Segundo a mensagem de veto, a mudança “comprometeria a flexibilidade regulatória, com impacto negativo sobre a evolução tecnológica do setor de telecomunicações”.
De acordo com o projeto aprovado, as empresas teriam direito à renovação de concessões e outorgas com o simples cumprimento dos contratos em andamento. Para o Poder Executivo, a medida iria “eliminar a exigência de avaliação da viabilidade técnica e do interesse público para a renovação de outorga, o que enfraqueceria o alinhamento dos serviços prestados pelas emissoras de radiodifusão com o interesse coletivo”.
Outro dispositivo vetado tratava dos casos de perempção, quando uma concessão ou permissão é declarada extinta pelo não cumprimento de exigências legais. Pela legislação em vigor, o serviço de radiodifusão pode ser mantido em funcionamento precário, enquanto o Congresso Nacional avalia cada caso. O PL 2.352/2023 acabava com essa possibilidade. “A revogação da referida norma criaria um vácuo legal sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de descumprimento de obrigações legais pelas entidades, especialmente nos processos intempestivos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão”, argumentou o Poder Executivo.
O presidente Lula também vetou a inclusão de dispositivo na Lei 5.785, de 1972, que trata da prorrogação de concessões e permissões. O PL 2.352/2023 permitia a continuidade de pedidos de renovação já avaliados e indeferidos pelo poder público.
Outros pontos derrubados previam a revogação de normas que regulam a radiodifusão. Segundo o Poder Executivo, o veto é necessário “para preservar a continuidade dos serviços públicos de radiodifusão comunitária, especialmente em localidades remotas ou de baixa cobertura por veículos de comunicação”.
Quais os pontos que sofreram alterações?
Rádios Comunitárias que perderam o prazo de renovação e entraram com requerimento após expirado o prazo, O Ministério das Comunicações dará prosseguimento na análise do procedimento.
Emissoras Comunitárias que não entrarão com a solicitação de renovação e que venham requerer até esta quinta (31) data de publicação da lei, o Ministério reconhecerá o pleito.
As Entidades Mantenedoras de Rádios Comunitárias cujas autorizações que irá vencer posteriormente, poderão pedir a renovação até data anterior ao vencimento da concessão, o referido prazo é de 10 anos a contar da publicação do Decreto Legislativo.
Caso a Rádio Comunitária não solicite a renovação, o Ministério das Comunicações notificará a referida Emissora.
As Entidades Mantenedoras de Radiodifusão Comunitária poderão alterar o seu Estatuto e sua composição diretora sem precisar de anuência do Ministério das Comunicações - MCOM.
Dúvidas e informações envie E-mail para juridicoabracobrasil@gmail.com
Matéria: Agência Senado
Com Colaboração de Ailtton Santos
Fonte – Abraço Brasil
Confira na íntegra as Alterações na Lei 9612/98 legislação que rege as Emissoras Comunitárias.
Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
art. 6º-C. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Parágrafo único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Art. 13. A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
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