O TST autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista
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Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.
A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes.
O resultado representa a construção de novo entendimento da 3ª Turma quanto à penhora de salário, fixando parâmetros para isso, mas deixando para o regional estabelecer percentual.
Processo do TRT da 2ª Região (SP)
No primeiro caso, cujo relator é o ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na 3ª Turma, o recurso examinado é da trabalhadora.
Ela havia pedido ao juízo de execução que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para informar o percebimento de salário pelos sócios executados de duas lojas de confecção de vestuário, visando possível penhora. Seu pedido, porém, foi indeferido.
Após agravo de petição, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, como o crédito trabalhista. Leia mais na conjur
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