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domingo, 25 de maio de 2025

Portal indenizará mulher que teve depoimento alterado em reportagem

Juiz condenou portal por depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual
O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), condenou um portal de notícias a indenizar mulher que teve seu depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 20 mil, o requerido deverá retificar a matéria, excluindo a declaração da autora e qualquer referência ao seu nome, e pagar uma multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da condenação. Por Sérgio Rodas / editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro **  Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Segundo os autos, o veículo alterou o relato concedido pela autora, introduzindo fatos inexistentes, para conferir maior apelo à reportagem. Após o ajuizamento da ação, o portal excluiu os fatos inverídicos que teriam extrapolado o depoimento fornecido, sem cumprir decisão que determinava a exclusão integral da declaração.

Na sentença, Biazevic destacou que, embora o pedido de exclusão total da reportagem não mereça acolhimento, sobretudo por tratar de tema de interesse público, é possível, para evitar a revitimização na temática de crimes sexuais, a revogação de autorização previamente concedida para veiculação do relato para exclusão do relato.

“Restou evidenciado que a modificação da verdade dos fatos teve como escopo tornar o depoimento mais impactante, com vistas à ampliação da audiência da matéria. A inclusão de elementos inverídicos, ainda que o núcleo do relato tenha correspondência com os fatos efetivamente narrados, resultou na objetificação da imagem da demandante e na violação de sua dignidade, sendo ela utilizada como instrumento para obtenção de maior visibilidade e engajamento público”, disse o magistrado.
“Em razão da indevida exploração de seu relato, com a introdução de informações que deturpam a realidade vivenciada, mostra-se configurado o dano moral, sendo devida, portanto, a condenação das demandadas à respectiva compensação”, escreveu.

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