Autora da ação não teve sucesso no pedido de adicional de insalubridade
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A mulher trabalhava no atendimento da instituição em Santos (SP). Em certo momento, a direção do hospital encerrou os serviços na cidade e lhe deu, como única opção, trabalhar em uma outra unidade em São Paulo. A trabalhadora não aceitou, deixou de comparecer ao serviço e foi demitida por justa causa.
Ela entrou com um pedido de rescisão indireta contra o hospital na Justiça. Em primeira instância, ela ganhou. O juiz lhe concedeu, ainda, o reconhecimento do adicional de insalubridade na função.
O hospital, por sua vez, recorreu, pedindo a nulidade do julgamento por indeferimento da prova testemunhal. Além disso, o hospital contestou o adicional, alegando que a atividade da mulher não se enquadrava como perigosa.
Os desembargadores não deram razão ao pedido de nulidade. O indeferimento da prova testemunhal quanto à rescisão indireta é válido, já que a tese de rescisão indireta encontra amparo nas provas documentais e técnicas, não nas testemunhas, afirmaram os julgadores. Eles também seguiram o entendimento do juiz de primeiro grau de que a justa causa aplicada é inválida, pois a reclamante ajuizou a ação antes do prazo mínimo para caracterização de abandono de emprego.
Eles consideraram, entretanto, o adicional de insalubridade indevido. O laudo pericial não evidenciou, de forma concreta, o contato permanente da empregada com agentes insalubres. A interação com pacientes era exclusivamente através de uma divisória. Portanto, a atividade não se enquadra na descrição do Anexo 14 da NR-15.
“O trabalho da autora não a mantinha em contato permanente com pacientes, assim entendido o trabalho dos profissionais de saúde que prestam cuidados diretamente aos pacientes, como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, que aplicam medicações, aferem pressão arterial/temperatura, fazem curativos, trocam roupas de cama e bandagens dos enfermos internados, etc. O caso da autora em nada se assemelha ao acima descrito, tampouco se pode dizer que os documentos entregues pelos pacientes, para a retirada dos medicamentos, caracterizariam ‘objetos de uso’ de pacientes não previamente esterilizados”, escreveu a juíza relatora convocada, Raquel Gabbai de Oliveira.
O advogado Matheus Felipe dos Santos Lima defendeu o hospital na ação.
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ROT 1000106-55.2024.5.02.0443
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