Renato Marques Martins
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Além disso, o reconhecimento procedido, é peça muito valiosa na convicção do juízo, porquanto foi ela que sofreu a ação criminosa, durante período suficiente para guardar a fisionomia do meliante. Ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer motivo para desprestigiar o relato fornecido por ela, uma vez que narrou o episódio criminoso, nas duas oportunidades em que foi ouvida, de forma coerente e precisa” (TJ-PA, Ap. Crim. nº 00568929820158140401, Rel. Mairton Marques Carneiro, DJ 29.03.21).
Em outras palavras, para os tribunais brasileiros, se a vítima não conhecia o acusado e, portanto, não tinha motivos para incriminar um inocente, o fato de ela reconhecê-lo como seu agressor é motivo de “crédito” no seu depoimento, principalmente se ela repetir seu testemunho de forma idêntica nas várias vezes que for ouvida nos autos. Leia tudo na conjur
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