Piso da calçada estava molhado no momento do acidente da autora da ação
freepik
Demonstrada a preservação da calçada, apenas a alegação de o piso ser escorregadio e ter provocado a queda de alguém não é suficiente para responsabilizar o poder público e o proprietário do imóvel por eventuais danos material e moral, devido à ausência de qualquer ato ilícito.
Com essa conclusão, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente (SP), julgou improcedentes os pedidos de uma mulher para ser indenizada em 50 salários mínimos e receber pensão mensal pelo período em que ficou afastada do trabalho em virtude de sofrer uma queda ao escorregar em uma calçada.
“Verificada a boa conservação da via pública, caracteriza-se, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil dos corréus”, assinalou o julgador. Segundo a autora da ação, o piso escolhido para a calçada, por si só, já é escorregadio, mas essa situação se agravou por ocasião da queda porque chovia.
Gonçalves rechaçou esse argumento porque “a conservação do passeio é evidente”, conforme mostram fotos juntadas aos autos pela própria demandante. Além disso, ele ponderou inexistir proibição quanto ao tipo de cerâmica utilizada na calçada. “Sendo escorregadio o piso, competia à autora maiores cuidados para evitar o escorregão.” Continue lendo na Revista conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário