INSS deve indenizar beneficiários quando há suspensão indevida
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por revisar erros administrativos, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, e o fato de um beneficiário de pensão alimentícia ser prejudicado pela negligência do instituto em relação a sua gestão de pagamentos gera dever de indenizar. Por Conjur
Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o INSS deve indenizar uma mulher que teve o pagamento de sua pensão suspenso indevidamente.
Conforme o processo, a pensão alimentícia repassada à autora era fruto de um acordo firmado por seu pai em 2005, em que ficou estabelecido que haveria desconto de 30% de seu benefício previdenciário para o pagamento. A autora alega que parou de receber o benefício em 26 de julho de 2006, quando ainda era menor de idade.
Naquele mesmo ano, o pai pedia na Justiça para parar de pagar a pensão alimentícia a outros filhos, que teriam atingido a maioridade. Ocorre que o próprio INSS confundiu a pensão que é alvo da disputa com outro pedido que envolvia outra filha, esta com mais de 18 anos.
Dessa forma, o INSS acabou suspendendo o benefício da filha menor de idade de forma equivocada.
A autora então ajuizou ação alegando que dependia exclusivamente da pensão para sua subsistência e que a suspensão do pagamento tinha lhe causado graves prejuízos materiais e morais. Ela pediu indenizações de R$ 41,5 mil por danos morais e de R$ 2.811 por danos materiais.
O juiz de primeira instância estipulou uma indenização por danos morais de R$ 28.110, mas não concordou com o pedido de ressarcimento por danos materiais, por entender que houve perda superveniente do objeto. A autarquia então pediu a revisão do valor da indenização para R$ 5 mil, alegando que não houve má-fé e que o instituto foi induzido ao erro.
O TRF-1 manteve a condenação de indenização por danos morais, mas reduziu o montante a R$ 10 mil.
“Não cabe à autarquia previdenciária querer justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, ainda que quando em cumprimento às ordens judiciais recebidas, por eventual inconsistência de ordem material no ofício expedido pela vara cível”, escreveu a relatora convocada, juíza federal Carina Cátia Bastos de Senna.
“Ainda que houvesse dúvida por parte da autarquia, foi encaminhado junto ao ofício cópia da decisão proferida para que pudesse a ordem judicial ser compreendida em seus exatos termos.”
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Processo 0011637-79.2010.4.01.9199
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