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sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Gestante contratada temporariamente pelo Estado tem direito a licença-maternidade

Por Sérgio Rodas / Editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
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"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."

Para Fux, gestantes contratadas de maneira temporária têm os mesmos direitos das servidoras estatutárias
Carlos Moura/SCO/STF
Essa é a tese de repercussão geral (Tema 542) aprovada nesta quinta-feira (5/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade.

Em recurso extraordinário, o estado de Santa Catarina questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma professora contratada por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade.

O magistrado destacou que o STF já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (Tema 782 da repercussão geral).

"O raciocínio deve ser semelhante neste caso: o direito à licença-maternidade, por conta de sua natureza plural, não pode ser restringido às servidoras públicas estatutárias", avaliou Fux.

Embora a relação jurídica dos servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão não seja genuinamente estatutária, ela tem caráter administrativo, ressaltou o relator. Afinal, o cargo em comissão está submetido a livre nomeação e exoneração de autoridade pública, que também é quem decide a respeito da provisoriedade do posto.
RE 842.844

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