O segurado que reuniu as condições para ter acesso ao benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva se esta lhe for mais favorável. Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento da juíza Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG, para determinar que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) revise o benefício de um segurado dentro de um prazo de 30 dias, sob pena de configuraão de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.
A decisão foi provocada por ação em que o autor pede que seja reconhecida a obrigação de revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a fim de que sejam considerados períodos contributivos anteriores à competência de julho de 1994.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977, firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável“.
Diante disso, a juíza deu provimento ao pedido e ordenou que o INSS revise o benefício mensal do autor.
“Outra importante decisão da justiça federal mineira que acolheu a tese da Revisão da Vida Toda em um caso concreto, em que a Julgadora determinou mediante liminar que a revisão ocorra dentro do prazo de 30 dias. Também determinou o pagamento dos últimos 05 anos dessas diferenças devidas“, comentam os pesquisadores e professores em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho.
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