Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são impenhoráveis, visto que se enquadram na previsão do inciso XI do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois se amoldam ao conceito de "recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político". Por Danilo Vital
Reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao FEFC, impenhorabilidade se impõe, segundo ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de marketing e publicidade que tentava penhorar verbas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) por dívidas de serviços prestados em campanhas eleitorais em 2004.
Reconhecido o débito, a empresa deu início ao cumprimento de sentença e teve frustradas várias tentativas de constrição de ativos do partido, inclusive verbas do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela 3ª Turma em 2015 — e em 2020, a 4ª Turma reforçou entendimento no mesmo sentido. Leia mais em https://www.conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário