Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma professora, considerada inapta para o cargo em razão de obesidade, mas que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 46 mil, conforme sentença de primeira instância, para R$ 20 mil. De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de "Professor de Educação Básica II", especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa.
Porém, dois meses depois, ela foi contratada temporariamente pelo Estado para exercer o mesmo cargo. Após impetrar mandado de segurança, a exclusão do concurso foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função efetiva.
Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, para ele, a situação dos autos é distinta.
"Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo", afirmou.
Segundo o magistrado, considerar a candidata inapta para o cargo efetivo, mas, ao mesmo tempo, apta para o cargo temporário de dois anos, "permite concluir que a administração teve o claro objetivo de impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde".
Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que, consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deveria ser reduzida a R$ 20 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
1011568-70.2019.8.26.0053 ** Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário