Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda.
O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin.
Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ em recurso especial repetitivo, o recurso extraordinário interposto na origem pelo INSS foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que aplicou o entendimento, com repercussão geral, de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes. Leia mais aqui
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