> TABOCAS NOTICIAS : Previdência privada é seguro de vida e não integra acervo hereditário, diz TJ-SP

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Previdência privada é seguro de vida e não integra acervo hereditário, diz TJ-SP

Previdência privada — como VGBL — assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados ser considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário. Revista Consultor Jurídico

Para fins de herança, TJ-SP diferencia previdência privada de aplicação financeira
Antonio Carreta / TJSP
 
Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso que visava reformar a decisão que autorizo de um plano de VGBL fizesse o levantamento integral dos valores do plano de previdência privada.

No caso concreto, o VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho. Assim, os herdeiros dela interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros, e não que fosse direcionada ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, que é o pai do homem que fez a previdência.

De sua parte, o pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que no plano de previdência constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus; por isso, deve ser a ele liberado 100% do VGBL.

Em seu voto, o desembargado relator do caso no TJ-SP, Piva Rodrigues, disse então que o VGBL, por se tratar de previdência privada, ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança.

"(...) Deve-se compreender que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal, de que caberia ao segurado apresentar expressa substituição do beneficiário, seja por ato entre vivos, ou ato de última vontade (art. 791, parte final, CC/02). Inexistindo manifestação solene de tal pretensão de substituição, cabe ao(s) beneficiário(s) remanescente(s), ainda vivo(s), ser(em) o(s) destinatário(s) integral(is) do valor de VGBL, já que tornado ineficaz o apontamento de beneficiário pré-morto ao proponente do VGBL", diz trecho da decisão.

Assim, ao pai do homem que morreu deve ser destinada a integralidade dos valores alocados no plano de previdência privada. A decisão foi uânime. O agravado foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle. AI 2082439-05.2021.8.26.0000

Nenhum comentário:

Postar um comentário