Tábata Viapiana / repórter da revista Consultor Jurídico
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Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas gravadoras e uma igreja por danos morais e materiais decorrentes da violação de direitos autorais e de imagem.
A ação foi ajuizada por um cantor e compositor gospel, alegando uso indevido de sua voz e imagem, sem autorização, em dois CDs e um DVD lançados pelos réus e que teriam vendido mais de um milhão de cópias.
Ao rejeitar o recurso dos réus e manter a condenação, o relator, desembargador Costa Netto, afirmou que, de fato, o autor não assinou contrato autorizando o uso de sua voz e imagem nos CDs e no DVD, o que configura violação a direitos da personalidade.
"No que tange aos direitos patrimoniais de autor, estes baseiam-se nos atributos exclusivos inerentes ao criador intelectual em utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, conforme prevê o texto legal", disse.
Portanto, configurado o ato ilícito, Netto afirmou que há dever de indenizar, especialmente pela "exploração da imagem e do talento do autor". Ele manteve a indenização por danos morais em R$ 15 mil, conforme sentença de primeira instância, bem como R$ 16,4 mil pela vendas dos CDs e R$ 31,7 mil pelo DVD.
Esses valores foram calculados com base em laudo pericial que apontou os percentuais a serem aplicados ao caso pelos direitos artísticos, tendo como fonte a Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus). A decisão foi tomada por unanimidade.
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1007821-10.2015.8.26.0100
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