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A Justiça Federal suspendeu, por meio de uma decisão liminar, a eficácia de um contrato firmado no valor de R$2,7 milhões entre a prefeitura de Angical, na Bacia do Rio Grande, e um escritório de advocacia. O valor seria pago com precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundeb. A liminar foi obtida após o Ministério Público Federal (MPF), ingressar com ação de improbidade contra os ex-prefeitos da cidade Leopoldo de Oliveira Neto e Gilson Bezerra de Souza.
Conforme divulgou o MPF, a cidade acionou a União em 2003 para receber complementos de verbas referentes ao Fundef, atual Fundeb. Em 2016, após ser publicada sentença favorável ao município, o ex-gestor Leopoldo Neto contratou, sem licitação, um escritório de advocacia para propor e acompanhar a execução da sentença, cabendo ao escritório a produção de um documento apenas: a petição para requerer a execução da sentença, informando o valor a ser repassado à prefeitura, que já sabia do montante devido. O contrato previu o pagamento de R$2,7 milhões ao escritório de advocacia, cerca de 12% dos R$22,6 milhões que o município deveria receber, conforme cálculos conhecidos do município.
Mas, segundo o órgão federal, o procurador-geral do município de Angical poderia ter atuado no processo sem a necessidade de qualquer outra contratação. Ainda segundo o MPF, o cálculo para determinar o valor que a União deveria pagar poderia ter sido feito por contador do município, por escritório de contabilidade já contratado ou por perito judicial ao custo de cerca de R$ 400,00 (valor estabelecido para a perícia contábil na ação, em 2004), sendo depois conferidos pela contadoria da Advocacia-Geral da União (AGU) sem custos à prefeitura.
De acordo com a ação, o Município de Angical, na ação de 2003, requereu os recursos justamente para complementar o valor mínimo a ser repassado anualmente pela União por aluno para investimento na educação fundamental. Portanto, não pode agora, depois que a Justiça decidiu a seu favor, utilizar a verba em finalidade diferente da educação. Especialmente, quando na última mensuração, em 2019, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do município foi de 4,8, quando a meta nacional era de 5,5 e a nota máxima do índice é 10.
Como não havia razão legal para a contratação direta e nem justificativa para a escolha do escritório de advocacia, para a singularidade do objeto e para alta complexidade da demanda, os prefeitos sumiram com os autos do processo de contratação, suprimindo e ocultando documentos públicos, de acordo com a ação. Ainda em 2016, o então prefeito, Leopoldo Neto, recebeu do MPF a Recomendação nº 49/2016, orientando-o sobre a ilegalidade e abusividade de pagamento de honorários contratuais com recursos do precatório do Fundef, mas ele não adotou qualquer providência para corrigir a contratação ilícita.
Iniciada a gestão do prefeito Gilson Bezerra, em 2017, de acordo com o MPF, em vez de ter atuado para corrigir as ilegalidades e evitar o desvirtuamento dos valores do Fundef, o ex-prefeito ignorou o seu dever legal de cumprir a lei e a Constituição e praticou verdadeira omissão dolosa, se juntando ao conluio, mesmo tendo também recebido a Recomendação nº 49/2016. Segundo o MPF, Gilson afirmou que não obteve acesso a todos os processos licitatórios realizados pela antiga gestão, incluindo os de inexigibilidade de licitação e de contratação da empresa de advocacia; e ainda assim, o ex-gestor defendeu a legalidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre a verba do Fundef.
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