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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

FRAUDE EM LICITAÇÃO: Pena de perda do cargo só atinge aquele ocupado na época do crime

Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma afastou a perda do cargo efetivo de duas servidoras*STJ
O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação — previsto no artigo 92, I, do Código Penal — só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime. 

A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas por fraude em licitação. Na época do crime, elas ocupavam cargos comissionados.

Para o colegiado, elas deveriam ter perdido apenas os cargos comissionados, e não os efetivos. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Leia tudo emhttps://www.conjur.com.br

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