É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. Isso porque o ato que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, atendendo assim à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 quanto ao cabimento da rescisória.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.
Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que "o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar".
Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 — vigente à época da propositura da ação —, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for "sentença de mérito". Mais em https://www.conjur.com.br
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