Com informações do Diário de Pernambuco
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O relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto declarou:
“Sendo possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não é razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias”.
“Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias”
O agravo na execução penal foi negado pela 8.ª Turma em 28 de agosto e os advogados ajuizaram embargos de declaração sustentando que o relator teria se omitido na análise do artigo 164 da Lei de Execução Penal, que prevê o pagamento apenas quando transitada em julgado a sentença criminal. Por unanimidade, a turma negou provimento aos declaratórios, entendendo que “o acórdão não continha a omissão apontada e a defesa buscava apenas a modificação da decisão”.
“Não há necessidade de prequestionamento expresso de todos os artigos mencionados pela defesa. O artigo 164 da Lei de Execução Penal contém o mesmo conteúdo do artigo 50 do Código Penal, expressamente refutado na voto embargado. Vê-se, portanto, que o embargante quer rediscutir o mérito, o que não cabe nesta via recursal”, concluiu em seu parecer o desembargador Gebran. Com informações do Diário de Pernambuco
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