Segundo informações do Bahia Notícias a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido de indenização a um investidor da Telexfree. De acordo com os autos, um estudante de Salvador investiu R$ 3 mil na Telexfree, em junho de 2013. O autor disse que foi “vítima de erro”, celebrando um negócio jurídico contra a sua vontade com a Ympactus Comercial Ltda. O estudante pediu indenização no valor de R$ 25 mil.
Afirmou que investiu tudo que possuía na época no contrato e que ficou sem suas economias por mais de quatro anos, chegando até tomar dinheiro emprestado para se manter. O estudante moveu uma ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais. Na petição, aduz que foi descoberto que a empresa, na verdade, era uma “pirâmide financeira” disfarçada de "marketing multinível". As denúncias foram desencadeadas no Acre, através de uma ação civil proposta pelo Ministério Público.
As contas da empresa foram bloqueadas para permitir a recuperação do dinheiro dos divulgadores da Telexfree. A Ympactus, em sua defesa, afirmou que não poderia realizar uma conciliação judicial, pois seus bens estão bloqueados, e que não há interesse de agir, pois o pedido do estudante já está contemplado com o bloqueio das contas. No mérito, reclamou ser necessário que o autor opte entre prosseguir com a demanda individual e não se beneficiar dos efeitos da sentença na ação civil pública ou requerer a suspensão dos efeitos da presente ação, para somente assim ser beneficiado com a decisão na ação coletiva. Disse ainda que não há “qualquer comprovação da existência de esquema piramidal nas suas atividades e que a competência para a análise do suposto fato é do juízo criminal; que inexiste qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização a título de dano moral, mesmo porque o autor não juntou provas de sua ocorrência; que eventual quantia fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
O estudante, em réplica, reiterou seu pedido. Em primeira instância, a Justiça acatou parcialmente os pedidos para declarar a rescisão do contrato entre as partes e determinar o reembolso da quantia investida, com correção monetária desde junho de 2013. O autor recorreu da decisão. No recurso, reforçou que foi vítima de erro e pediu a indenização por danos morais. De acordo com o relator do recurso, desembargador Ivanilton Santos da Silva, o pedido não tem procedência. Salientou que em primeira instância, foi reconhecida que a empresa praticou pirâmide financeira. Para o desembargador, não há dano moral a ser reparado, pois, embora o autor tenha relatado “sério abalo psicológico pela falta de dinheiro”, não apresentou nenhuma documentação ou prova. “Ora, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral”.
“Caberia, então, ao apelante comprovar que tal inadimplemento lhe ocasionou prejuízos morais e psíquicos que vão além dos meros dissabores, obrigando-o a contrair empréstimos em razão da séria situação financeira que lhe foi gerada. Nem mesmo comprovou ser um ‘mero estudante’ como diz na peça recursal e nem muito menos comprovou ter parcos recursos, tendo sua situação se agravado ainda mais com a conduta dos apelados, ao ponto, de repita-se o mais importante, ferir-lhe a honra, a moral, a auto-estima ou outros aspectos da sua personalidade”, disse o desembargador no voto.
O desembargador ainda destacou que a situação do autor é diferente de causas de consumidor por má prestação de serviços. “Não se verifica, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que o autor aderiu voluntariamente ao negócio e também não se cercou de nenhuma cautela, tudo sob a promessa de lucro fácil, o que já deveria ser visto com reservas”, frisou o relator no acórdão.
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