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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Fabricante de tintas terá de indenizar arquiteto por foto de casa em latas

Para a 3ª turma do STJ, ficou reconhecida a violação ao direito de personalidade do autor.

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” sujeita a indenização. http://www.migalhas.com.br

Autorização
O arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.

A fabricante de tintas, em sua defesa, alegou que foi autorizada pelo proprietário a reproduzir durante 20 anos a imagem da fachada da casa mediante pagamento de R$ 30 mil. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em rua pública, o que é permitido pelo artigo 48 da lei 9.610/98.

Em seu voto, o ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si. Para ele, a utilização da imagem da casa “encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da lei de proteção dos direitos autorais”.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa não incorporou o direito autoral de representá-la com fins comerciais. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.

Finalidade lucrativa
Com relação ao argumento da fabricante de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.

A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.
Processo relacionado: REsp 1.562.617 Leia o acórdão.

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