Diariamente, o trabalhador está sujeito a contrair doenças, tanto no ambiente em que exerce sua atividade, como fora dele. Mesmo com o aumento da fiscalização quanto a emissão de atestados médicos, algumas pessoas ainda o conseguem para “folgar” no trabalho, sem a real
necessidade do uso do documento, por contrair doenças que o permitem trabalhar ou mesmo não existindo nenhuma restrição.
As empresas ou órgãos públicos registram o recebimento de variados motivos nos atestados médicos, mas em alguns casos também tem registrado o empregado ou servidor exercendo atividades incompatíveis com as possíveis restrições da patologia apresentada.
Caso que ganhou repercussão recentemente foi a apresentação de atestados médicos, por enfermidades diferentes, de casal que trabalhava em uma mesma empregadora. De acordo com entidade, o casal entregou os atestados à área administrativa numa sexta-feira, três dias antes do registrado no próprio documento, e já havia comentado com colegas sobre a viagem. A partir daí, corregedores acompanharam a movimentação do casal, que determinou a demissão.
De acordo com o jurista Renato Saraiva “o ato de improbidade consiste na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.” Dessa forma, a apresentação de atestado médico falso pode gerar demissão por justa causa em decorrência do ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Apresentar um atestado falso no intuito de justificar faltas no trabalho consiste em uma conduta desonesta que provoca uma quebra de confiança essencial à relação de emprego, por ser uma falta grave, poderá ser aplicada pelo empregador a penalidade mais grave, que é a dispensa por justa causa, que além de extinguir o vínculo empregatício retira do empregado o direito a verbas rescisórias que normalmente seriam concedidas em outras espécies de encerramento do contrato de trabalho”, afirmou a advogada do escritório Benta Reis Lima Advogados Associados, Adriane Farias Mororo de Moraes da Mota.
A advogada explica ainda como a empresa pode comprovar tal conduta e aplicar a penalidade cabível. “A ocorrência da falta que resulte na demissão por justa causa dever ser comprovada pelo empregador por meio de qualquer meio lícito de prova, por exemplo prova testemunhal”, explicou. http://180graus.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário