Os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) julgaram, na sessão da última quinta-feira (30/8), o primeiro recurso de um candidato que havia sido barrado pela Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012. Por unanimidade, a Corte validou o registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu, que agora poderá concorrer ao pleito de outubro em busca de seu quarto mandato.
O registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo juiz eleitoral, acolhendo impugnação do MPE-PR (Ministério Público Eleitoral do Paraná). As contas do vereador haviam sido rejeitadas pelo TC-PR (Tribunal de Contas do Paraná) em relação ao ano de 2002, quando Valdir presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à legislação anterior para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
No recurso do vereador ao TSE, a defesa argumentou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser enquadrada na legislação.
O argumento foi acolhido pelo ministro Arnaldo Versiani, relator do recurso, e também pelos demais integrantes da Corte. Segundo Versiani, a decisão do TC-PR não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos ao Poder Público.
Para o relator, não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que o departamento de Esportes da prefeitura — no qual o vereador trabalhava — estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani.
Insegurança jurídica
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, informou também que, nestas primeiras eleições sobre a vigência da Lei da Ficha Limpa, é justamente este dispositivo da legislação que mais causa controvérsia (alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010). Em todos os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) é esse artigo que está gerando a maior quantidade de recursos de candidatos.
O ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis, caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da inelegibilidade. No caso julgado, foi afastada configuração de ato doloso de improbidade. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
Número do processo: Respe 23383
gostei do treche caso a caso por que temos o politico bom e com poblema, mais muitas vesis gerado pela contabilidade, no qual ele confiou.
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