O magistrado considerou que os réus estão “todos qualificados, em razão da veiculação de propaganda eleitoral negativa antecipada por meio de programa de rádio, enquadrando-se no disposto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual requereu o deferimento de medida liminar determinando aos representados que se abstenham de fazer propaganda eleitoral negativa em desfavor do prefeito Gilberto Pereira Abade, bem como a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista no § 3º, do art. 36 da Lei das Eleições”, salientando que, instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da medida liminar em face do“notório envolvimento político do primeiro representado, que inclusive já foi prefeito desta cidade; bem como do segundo representado, que se lançou pré-candidato a prefeito, pelo PMDB. Mesmo num juízo perfunctório, a disposição das informações constantes nos autos indica que o programa de rádio reproduziu propaganda negativa e antecipada da candidatura do pré-candidato a releição Gilberto Pereira Abade, conforme se nota da degravação de fls.06/12”, explanou.
Respeito à legalidade e isonomia entre candidaturas
O juiz enfatizou que nem a manifestação de pensamento, nem o direito de livre expressão são absolutos, de molde a reduzir outros valores constitucionais como o respeito à legalidade e à isonomia entre candidaturas.
Consta no despacho que o não cumprimento da determinação pode resultar na incidência dos representados no crime de desobediência.
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