O Tribunal de Justiça de São Paulo pôs fim, nesta quarta-feira (28), ao desembolso de licença-prêmio para desembargadores que chegaram à corte pela via do quinto constitucional da advocacia. Por votação unânime, o Órgão Especial enterrou a interpretação que permitia a contagem dos anos de atuação de advogado privado como se fosse tempo de serviço público.
A decisão tem efeito a partir da data do julgamento e anistia todos aqueles que no passado foram beneficiados com pagamentos dos benefícios. Por votação unânime, o colegiado entendeu que a medida não podia ser retroativa para garantir a segurança jurídica.
O malabarismo anterior havia dado uma interpretação mais elástica ao artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Ou seja, o que estava reservado para ser computado para os casos de aposentadoria e disponibilidade foi estendido para a obtenção da licença-prêmio.
De acordo com a Loman, o tempo de exercício da advocacia deverá ser computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 anos, em favor dos ministros do STF e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados.
A licença-prêmio está prevista no estatuto do servidor público. A regra diz que para cada cinco anos trabalhado o funcionário tem direito a três meses de licença. O benefício deveria ser gozado, mas no caso da corte paulista, para os magistrados ele foi convertido em pecúnia. Nos últimos anos, os pagamentos das licenças foram autorizados a 22 magistrados que contavam com até 25 anos de exercício da advocacia, antes do ingresso no tribunal.
O julgamento foi provocado pelos desembargadores Palma Bisson e José Reynaldo. Eles reclamaram a contagem do tempo em que exerceram a advocacia para o fim do benefício da licença-prêmio.
O relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, entendeu que não há previsão legal da licença-prêmio para esses casos. “A advocacia privada não é atividade pública para se obter o benefício da licença-prêmio”, afirmou.
Em 1990, quando apreciou pela primeira vez a matéria, o Conselho Superior da Magistratura, concedeu o benefício de um bloco de cinco anos. Em 2010, o tema voltou ao CSM e os desembargadores vindos do quinto constitucional da advocacia ganharam o direito ao benefício pelo prazo de até 15 anos do exercício da advocacia, antes do ingresso na corte paulista. Em dezembro do ano passado, a liberação dos pagamentos foram suspensas pelo Conselho.
Em dezembro, três parcelas do benefício, em valores entre R$ 15 mil e R$ 36 mil, foram quitadas. De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Sartori, as licenças foram pagas em gestão anterior em razão de uma interpretação da Loman, que autoriza a contagem, para fins de aposentadoria, de até 15 anos do tempo de advocacia. De Fernando Porfírio_247
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