Testemunhas desmentiram justificativa do banco de que dispensa foi causada para reestruturação de setor
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Ainda que não redunde em estabilidade, por falta de previsão legal neste sentido, a preservação do contrato de trabalho do empregado portador de doença grave tem por fim último a inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Constituição, dado que a manutenção da renda e do emprego é vital para a sobrevivência do empregado doente.
Com base nesse entendimento, a juíza Adriana de Cassia de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, condenou um banco a reintegrar um funcionário diagnosticado com Parkinson em 2017 e dispensado em 2019. Ao romper o contrato de trabalho, a instituição financeira alegou que estava passando por uma "restruturação do setor".
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da própria reclamada desconstitui a tese defensiva ao afirmar, de forma taxativa, que "no mês da dispensa do reclamante, pelo que se recorda, este foi o único desligamento; que na época da dispensa do reclamante não houve reestruturação do setor". Mais em https://www.conjur.com.br
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