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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

CBF reformula regulamento de competições e promove inovações

Como previsto, a CBF divulgou nesta sexta-feira o Regulamento Geral de Competições de 2015. O documento, que foi montado por um grupo de trabalho e contou com sugestões de entidades, traz diversas novidades para a próxima temporada do futebol brasileiro.

Alguns pontos que entraram no texto estavam “subentendidos” em textos anteriores, mas a CBF fez questão de documentar. Outros representam novidades, como a obrigatoriedade de que os clubes desautorizem torcedores a entrarem com ações na Justiça comum em assuntos que envolvam as competições da CBF, vide o caso Lusa, cujas liminares quase comprometeram a Série A.

A CBF também estipulou um liminte de 60 partidas por jogador em competições organizadas por ela. Para passar disso, o clube terá que entregar laudos médicos. Mas como o Brasileirão tem 38 rodadas e a Copa do Brasil, no máximo, chegará a 14, a chance de enquadramento nesse artigo só será significativa para quem defender as cores de clubes participantes da Copa do Nordeste e da Copa Verde. Estaduais não entrarão na contabilidade.

Em relação à pré-temporada, a CBF quer saber, ainda que o clube não saia do país, o que exatamente as delegações vão fazer. Segundo o LANCE!Net apurou, é uma medida de controle em casos de disputa de competição, por mera contabilidade. Mas ela dá brecha para que a entidade vete excursões no exterior.

ALGUMAS NOVIDADES SÃO:

RECOMENDAÇÕES PARA OS ÁRBITROS

XI – providenciar que, antes de exauridos os quinze (15) minutos de intervalo, os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida;

XII – interromper, a seu critério, a partida para hidratação dos atletas.

PRÉ-TEMPORADA SÓ COM AVAL

Parágrafo único – A solicitação de pré-temporada em território nacional ou no exterior deverá ser objeto de análise, e, se for o caso, aprovação da CBF/DCO

INTERVALO ENTRE JOGOS CAI DE 66 PARA 60 HORAS

Art. 25 – Os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida sem observar o intervalo mínimo de sessenta (60) horas.

DISPOSITIVO CONTRA MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 50 – Com o objetivo de evitar ou dificultar a manipulação de resultado de partidas, considerar–se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem, os seguintes comportamentos:
I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça (treinador, namorada, membros da família, etc.), em seu oponente ou em partida de futebol;
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
IV – dar ou receber qualquer presente, pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarrete a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;
VI – deixar de informar de imediato à sua entidade de prática ou de administração, ou a competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida, ou mediante promessa de dinheiro ou favores em troca de informação sensível.

Paragrafo Único – As entidades regionais de administração e de prática desportiva deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando , nos termos da Lei nº 9.807/9924, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

LAVANDO AS MÃOS SOBRE “ANDRÉ SANTOS E HÉVERTON”

Art. 62, Parágrafo único – O controle de penalidades impostas ao atleta é de responsabilidade única e exclusiva dos clubes disputantes da competição.

TELÕES NOS ESTÁDIOS

Art. 94 – É permitido reproduzir as partidas nos telões/placares eletrônicos dos estádios sendo expressamente proibido qualquer “replay” (repetição) de jogada.

Parágrafo único – O tempo de jogo somente será permitido se terminar a contagem nos 45 minutos de cada tempo, ou seja, sem a inclusão dos acréscimos de tempo

RESPEITO AO CALENDÁRIO

Art. 101 – As federações deverão respeitar o calendário nacional notadamente em relação ao período de férias e de pré–temporada sob pena dos clubes de seu Estado ficarem impedidos de disputar competições coordenadas pela CBF

LIMITE DE PARTIDAS POR JOGADOR EM COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA CBF

Art. 102 – Somente será autorizada a participação de atletas acima do limite de sessenta (60) partidas oficiais constantes do calendário nacional, dentro da mesma temporada da CBF, se for apresentada autorização médica para este fim à DCO/CBF.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo, será contabilizada a participação sempre que o atleta atuar, total ou parcialmente, na partida ou for apenado com cartão estando no banco de reservas.

CLUBES TERÃO QUE DESAUTORIZAR TORCEDORES A ACIONAR JUSTIÇA COMUM PARA EVITAR NOVOS CASOS LUSA, FLA, ETC

Art. 108 – Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as questões envolvendo disciplina e competições desportivas, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 217 39 da Constituição Federal, sendo vedado, por imposição do artigo 68.2 dos Estatutos da FIFA, recursos e medidas cautelares nos tribunais ordinários.

Parágrafo único – Os clubes participantes das competições nacionais obrigam–se e comprometem–se a impedir ou desautorizar por escrito, que terceiros, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, façam uso de procedimentos extrajudiciais ou judiciais para defender ou postular direitos ou interesses próprios ou privativos dos clubes em matéria ou ação que envolva diretamente a CBF ou tenha reflexos sobre a organização e funcionamento da CBF ou das suas competições LANCENET!

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