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quarta-feira, 16 de julho de 2014

16 DE JULHO – Dia do Comerciante ou Empresário

Há vários autores que chamam o comerciante de empresário e isto se dá pela nova tendência de que a atividade negocial não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio, mas pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto atividades ditas como intelectuais(Código Civil, parágrafo único do art. 966) , para a produção ou a circulação de bens ou serviços, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Com a entrada do atual Código Civil Brasileiro datado de 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).

Assim, verifica-se que, apartir de agora, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, o qual mais adiante veremos as diferenças entre uma e outra.

Empresário
O empresário é o titular a empresa que é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário e,segundo o código civil brasileiro no seu art. 966, considera-se empresário quem pratica profissionalmente atividades econômicas organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Autônomo
Aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.

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