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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Internet fixa: Somente depois de 2 anos de contrato consumidores poderão exigir velocidade mínima de 40%


Por Redação, www.administradores.com
Já é público e notório, mas muita gente ainda se engana quando vai contratar um serviço de internet: a velocidade que nos é oferecida, na verdade, nem sempre (quase nunca) é a que nos é fornecida. Exemplificando de forma bem prática, estounavegando agora através de um plano que foi contratado para ser de 10 megabytes, mas minha velocidade neste momento é de pouco mais de seis. E olha que essa nem é dos piores situações. Já tive a nada feliz oportunidade de acessar a web com menos de 20% da velocidade que contratei.

Para tentar resolver esse tipo de problema, a Anatel lançou exatamente há um ano o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM). Entre outras coisas, ele estabelece a velocidade instantânea (a que é apontada na hora pelos softwres de medição) mínima que as empresas têm de oferecer e também um valor mínimo para a média de todas as auferições. Uma proposta louvável e, relativamente, positiva, já que quando as coisas vão mal qualquer ajuda é benvinda.

Os avanços previstos pelo regulamento, entretanto, ainda são tímidos e, pelo menos em um primeiro momento, os consumidores não sentirão grande diferença além da simples garantia de exigir uma velocidade instantânea mínima de 20%, coisa que a maioria das empresas já faz (até porque, convenhamos, entregar duas unidades de cada 10 produtos vendidos é muito fácil).
Como a Anatel deu um ano para as empresas se adaptarem, entraram em vigor nesta quinta-feira (31) as novas exigências. Veja a que você, usuário de internet fixa, passa a ter direito agora:
Velocidade Instantânea: É a velocidade aferida em cada medição feita pelo software. O resultado não pode ser menor do que 20% da velocidade máxima contratada pelo Assinante, tanto para download como para upload, em 95% das medições. A meta de 20 % é válida para os primeiros doze meses, contados a partir da entrada em vigor do Regulamento. Nos doze meses seguintes, será de 30% e, a partir de então, 40%.
Velocidade Média: É o resultado da média de todas as medições realizadas no mês na rede da Prestadora. A meta inicial é de 60%, nos doze primeiros meses. Nos doze meses seguintes será de 70% e, a partir de então, 80%.
Latência Bidirecional: É o tempo em que um pacote de dados percorre a rede de um determinado ponto até seu destino e retorna à sua origem. A meta, a ser observada em 95% das medições, é de, no máximo, 80 milissegundos em conexões terrestres e 900 milissegundos em conexões por satélite.
Atendimento: A prestadora deve, por meio de seus canais de atendimento, ser capaz de orientar os assinantes quanto à obtenção, instalação e correta utilização do software.
Medição: O software deve permitir que o assinante possa ter acesso aos resultados de cada medição, ao histórico das medições realizadas e dos valores médios apurados. Serão consideradas, para o cálculo dos indicadores de cada prestadora, as medições feitas no Período de Maior Tráfego, compreendido no horário entre 10h e 22h. As medições são feitas do terminal do Assinante ao Ponto de Troca de Tráfego da Prestadora. 

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