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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Para Justiça, trajeto entre cidades é considerado hora extra

tempo de trajeto despendido no deslocamento de empregado músico de uma cidade para outra em virtude dos shows é considerado como tempo à disposição do empregador. É o que entendeu a 1ª Turma do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) que manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que concedeu horas extras e reflexos e adicional noturno no tempo de percurso.

A empresa Villar - Comércio e Produções Artísticas defendeu a tese de que o tempo de trajeto não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois o empregadopoderia realizar várias atividades sem correlação com o trabalho.
Sustentou, ainda, que os locais dos shows são de fácil acesso e servidos por transporte público e que, durante o percurso, não havia subordinação ou fiscalização.
Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, o trabalhador deslocou-se para os shows por determinação da empresa, em favor desta e em condução por ela fornecida.

"Diversamente do que alega o empregador, os locais não podem ser considerados de fácil acesso, notadamente porque as distâncias são consideráveis, sem falar que o empregador não demonstrou a existência de transporte público compatível com os horários de shows, de modo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 58, segundo parágrafo, da CLT", expôs o desembargador.
O relator destacou que "desde a saída até a chegada ao destino, o trabalhador esteve à disposição de seu empregador, pois poderia, inclusive, sofrer penalidades ou, até mesmo, acidente de trabalho".
Também foi mantida a sentença que não concedeu ao autor horas extras e reflexos pelo tempo à disposição em hotéis, enquanto aguardava o início da passagem de som e do show. E quanto ao tempo despendido pelo trabalhador nas atividades específicas de passagem de som e de show, foi dado parcial provimento ao recurso da empresa para limitar em 3h 30min, por evento. De http://ultimainstancia.uol.com.br/

Número do processo: ( RO 0000095-98.2012.5.24.0007 )

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