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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

NOVO CÓDIGO PENAL PENALIZA JORNALISTAS COM MAIOR RIGOR


Na audiência pública  no  Instituto Brasileiro de Ciências Criminais ( IBCCrim),  realizada na semana passada  para discutir  o anteprojeto do novo Código Penal, o jurista René Dotti, declarou que no novo código, as sanções previstas contra jornalistas  serão maiores do que as estabelecidas pela antiga Lei da Imprensa, que foi  criada na época da ditadura militar e  revogada por ser considerada autoritária.Se existe segredos de justiça e esses segredos são violados e chegam ao conhecimento da imprensa  é direito e obrigação  da imprensa ( dever de óficio) PUBLICAR a informação. No  novo código penal, o jornalista que fizer a divulgação,  vai para cadeia. Cada um que  guarde seus segredos.  É OBRIGAÇÃO DA IMPRENSA DIVULGAR AS INFORMAÇÕES  RELEVANTES QUE CHEGA AO SEU  CONHECIMENTO.
PROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL:

Capítulo VII
Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, por qualquer meio, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.
Forma qualificada
§ 1º Divulgar, sem justa causa, informações privadas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não em sistema informático, de informação ou banco de dados:  Pena – prisão, de um a quatro anos.
§ 2º Quando as informações estiverem contidas em banco de dados ou sistema de informação da Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
Causa de aumento de pena
§ 3º Se o agente pratica quaisquer das condutas do caput mediante o uso de rede social ou através de sistema informático que facilite ou amplie a consumação do delito, aumenta-se a pena de um a dois terços.
Ação penal
§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo na hipótese do § 2º deste
artigo.
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Interceptação ilícita
Art. 154. Realizar ou determinar a realização de interceptação de comunicações telefônicas, telemática ou ambiental sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – prisão, de dois a cinco anos.
Revelação ilícita
§ 1º Revelar para terceiro, estranho ao processo ou procedimento, o conteúdo de interceptação telefônica, telemática ou ambiental enquanto perdurar o sigilo da interceptação:
Pena – prisão, de dois a cinco anos.
§ 2º Na mesma pena incide aquele que divulgar, sem justa causa, o conteúdo de interceptação telefônica, telemática ou ambiental.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço até a metade:
I – se a divulgação ilícita for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer outro meio que facilite a sua propagação; ou
II – se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto.

Jorge Roriz

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