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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Mais de 50% de votos nulos não anula eleição

Por várias oportunidades, ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!
Há alguns dias nos deparamos com um movimento organizado nas redes sociais, em que se prega o voto nulo nas eleições municipais de 2012.
Mas o assunto não é novo. Quem nunca ouviu aquele sujeito que diz todo orgulhoso “há tantos anos não voto. Não quero compartilhar dessa roubalheira”; ou mesmo “meu voto não vai eleger esse ladrão”; ou outras frases nesse mesmo sentido.
Não podemos questionar o direito dessa pessoa em anular seu voto, direito, aliás, salvaguardado constitucionalmente. Basta lembrar que o voto no Brasil não é obrigatório, e nem nunca o foi, sob a édige da atual Constituição da República – CR. O obrigatório é o comparecimento às urnas, assim mesmo, para aqueles que preencherem os requisitos do art. 14 da Carta Magna.
Pois bem! Mas a atitude desse grupo é cidadã? Está de acordo com o princípio democrático, o primeiro princípio salvaguardado pela CR?
Democracia, palavra de origem Grega (demo = povo; kratos = poder político). Segundo Gomes (2010, p. 4), as democracias contemporâneas assentam sua legitimidade na idéia de povo, na soberania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico. E esse exercício é feito em regime de total igualdade, no sentido de se atribuir aos votos, seja nas eleições, seja nos plebiscitos ou referendos, o mesmo peso, ou seja, a mesma força, independente de qualquer distinção que se possa fazer entre os titulares dos direitos políticos (raça, cor, situação econômica, idade, etc.), nos exatos termos do artigo 14 da CR. Essa igualdade preconizada pelo regime democrático encontra-se salvaguardada, inclusive, no artigo 4º da Lei nº. 9.096/95, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP[1].  Leia mais AQUI

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