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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Justiça mantém condenação da Google por permitir divulgação de fotos constrangedoras

O TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) manteve a condenação da Google Brasil, por ter permitido que um usuário se cadastrasse com perfil anônimo e publicasse, em 17 de janeiro de 2007, de fotos de uma mulher nua em várias posições sexuais no site de relacionamentos Orkut. A divulgação das fotos causou a demissão da moça no dia seguinte a publicação das imagens.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho,  da 5ª Câmara Cível, seguiu o entendimento do relator e reduziu de R$ 108 mil para R$ 47 mil o valor da indenização por dano moral e lucros cessantes (que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado) a ser paga a vítima.
Na apelação, a empresa expôs as limitações técnicas e jurídicas do site Orkut, destacando que haveria formas de denúncias de abusos e que seria impossível o controle do conteúdo inserido pelos usuários. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a sua atitude e o dano ocorrido com a vítima, pois o fato teria se dado por ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Alegou ainda inocorrência de danos morais e lucros cessantes, defendendo, ainda, que estes foram concedidos em excesso na condenação inicial.
Em seu voto, Moraes Filho afirmou que a Google tem obrigação de fiscalizar o conteúdo das suas publicações e que ao não fazê-lo se torna juridicamente responsável por eventuais danos, morais ou materiais. “A empresa Google, detentora de ferramentas para exclusão das publicações, também detém a obrigação de fiscalizar e se não o faz, égide da teoria do risco (parágrafo único, artigo 927 do CC de 2002), se torna juridicamente responsável por eventuais danos, materiais ou morais, decorrentes da malversação de suas ferramentas, na medida em que não fez restrição à prática verificada, ou seja, a criação de perfis por usuários identificados ou anônimos”, salientou o magistrado.
No entanto, o desembargador observou que a vítima também contribuiu para a realização fato, já que se deixou fotografar nua e em atividade sexual. “Não se pode ignorar que uma pessoa que se deixa fotografar naquelas situações, também, pela negligência em relação a sua própria imagem, contribuiu para o evento e, desta forma, latente está a figura da culpa concorrente”, salientou.
Conforme o magistrado, a vítima consentiu que as fotos digitais fossem retiradas na máquina de propriedade do seu então noivo e que não fossem deletadas, sendo parcialmente responsável pela consequência dos atos. No entanto, o magistrado firmou ainda, que não havia nos autos nenhuma prova de que a vítima pretendeu dar publicidade aos atos sexuais que realizava com o noivo, e que a empresa deveria se responsabilizar pelo conteúdo pornográfico divulgado no site.
Mesmo comprovada a existência da culpa, o desembargador optou por reduzir de R$ 60 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, o revisor avaliou que o cálculo de R$ 48 mil estava incorreto, pois desconsiderou descontos, entre eles o previdenciário. Sendo assim, reduziu o valor para R$ 34 mil, que dividido entre as partes em virtude da culpa concorrente ficou R$ 17 mil. Foi assim que se chegou ao valor de R$ 47 mil. De http://ultimainstancia.uol.com.br/

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