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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DONAS DE CASA E A INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

Com o advento da Lei Federal 12.470/11 sancionada recentemente pela presidenta Dilma Roussef foi alterada a Lei Federal 8.212/91 que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, trazendo uma redução significativa da alíquota de contribuição do microempreendedor individual e do segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico.
Foi ampliada também a lista de dependentes incluindo-se na terceira classe o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que seja relativa ou absolutamente incapaz, desde que declarado judicialmente. Também altera dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social no tocante ao Benefício de Prestação Continuada, destacando-se a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 20, que vem a excluir para fins de apuração da renda per capita a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

De acordo com a lei, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% no caso do microempreendedor individual, e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Isso garante às donas de casa a possibilidade de recolherem contribuições à Previdência Social com a alíquota reduzida correspondente hoje a R$ 31,10 mensais, com a ressalva de que em tais casos, o recolhimento previdenciário fica limitado a um salário mínimo.
Inicialmente a dona de casa ou outro interessado deverá ingressar no Regime Geral da Previdência Social, procedendo a um cadastro junto ao órgão que poderá ser feito pela Central de Atendimento, no portal da Previdência Social ou pessoalmente nas suas Agências. Tão logo cumpra os períodos de carências, para os benefícios que assim o exigem, passam a ter direito aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e aposentadoria por idade, excluída apenas a aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão e pensão por morte.

É de crucial importância levar a público estas modificações que vieram para garantir a inclusão social de boa parte da população brasileira, sempre tão carente e desprovida de qualquer amparo em casos de incapacidade ou idade avançada. De http://jobhim.blogspot.com/

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